Ministro André Mendonça acolhe tese do Sindalesp sobre teto remuneratório
06 de outubro de 2026

Ministro André Mendonça acolhe tese do Sindalesp sobre teto remuneratório

Ministro André Mendonça acolhe tese do Sindalesp sobre teto remuneratório

Em decisão cautelar, ministro decide que a fixação do teto único é de iniciativa concorrente

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, acolheu, em decisão cautelar proferida na ADI 7.937, a tese defendida pelo Sindalesp de que a adoção do teto remuneratório único pelos Estados não constitui matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

O Sindalesp, por meio de seus advogados e diretores, especialmente Renato Borges Casaro e Leonardo David Quintiliano, subscrevem a petição de amicus curiae apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, cujo pedido de ingresso foi deferido pelo ministro. A ação foi ajuizada pelo Governo do Estado de Pernambuco contra dispositivos da Emenda Constitucional estadual nº 68/2025, aprovada a partir de iniciativa parlamentar.

Entre os pontos questionados pelo Governo pernambucano estava justamente a constitucionalidade formal da emenda que instituiu o teto remuneratório único para os servidores estaduais. Para o Executivo, a medida trataria de remuneração de servidores públicos, envolveria aumento de despesas e, por isso, somente poderia ter sido proposta pelo governador.

A tese sustentada pelo Sindalesp foi em sentido diverso. A reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo deve ser observada quando a própria matéria é constitucionalmente submetida à iniciativa privativa do Executivo, como ocorre com normas que criam cargos, vantagens, gratificações ou disciplinam diretamente o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Isso não significa, porém, que qualquer norma constitucional capaz de produzir futuramente algum reflexo financeiro esteja automaticamente submetida à iniciativa exclusiva do governador.

Foi justamente essa distinção que prevaleceu na decisão do ministro André Mendonça.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 12, concede aos Estados a faculdade de escolher, por meio de emenda às respectivas Constituições, entre a manutenção de subtetos diferenciados por Poder e a adoção de um teto remuneratório único, correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% da remuneração dos ministros do STF.

Para o relator, essa escolha pertence ao poder constituinte decorrente dos Estados e envolve matéria de interesse do Estado como um todo, e não apenas a organização administrativa ou o regime remuneratório dos servidores do Poder Executivo. Por essa razão, a iniciativa para a reforma constitucional é ampla, não ficando reservada ao governador.

Outro ponto importante da decisão é o reconhecimento de que a instituição do teto único não provoca, por si mesma, aumento de remuneração ou de despesa pública. O teto representa apenas o limite máximo constitucional que poderá ser alcançado. Eventuais aumentos efetivos de vencimentos ou subsídios continuam dependendo das respectivas leis específicas e da observância das regras constitucionais de iniciativa.

A decisão segue entendimento já adotado pelo próprio STF na ADI 6.221, relativa ao Estado do Pará. Naquele julgamento, a Corte considerou que a norma constitucional estadual que estabelece o subteto é de interesse comum de todo o funcionalismo e, a rigor, não implica aumento de despesa, pois a definição concreta da remuneração permanece dependente de legislação específica.

André Mendonça também recordou os precedentes das ADIs 4.900 e 6.843, nos quais o Supremo reconheceu expressamente que os Estados podem optar por um teto único correspondente ao subsídio dos desembargadores para os servidores de seus diferentes Poderes.

No caso específico de Pernambuco, o ministro ainda distinguiu a atual emenda de uma alteração constitucional anterior examinada pelo STF na ADI 6.811. Naquela oportunidade, o problema estava na tentativa de estender o teto estadual também aos servidores municipais. A nova redação, porém, restringe expressamente o teto único aos servidores estaduais, adequando-se ao modelo permitido pela Constituição Federal.

A decisão também demonstra a importância da diferenciação entre a fixação constitucional do teto e a criação direta de vantagens remuneratórias. O ministro suspendeu outro dispositivo da mesma emenda pernambucana, que permitia novamente a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não gozadas. Nesse ponto, entendeu que havia matéria diretamente relacionada ao regime jurídico e ao aumento da remuneração dos servidores, sujeita à iniciativa reservada do Executivo.

Assim, enquanto foi reconhecida a existência de vício na norma que poderia gerar diretamente vantagem pecuniária aos servidores, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade formal e material da norma que simplesmente exerceu a opção constitucional pela adoção do teto remuneratório único.

Para o Sindalesp, a decisão representa importante precedente que reforça o papel das Casas Legislativas estaduais.

A medida cautelar foi concedida parcialmente pelo ministro André Mendonça em 5 de outubro de 2026 e será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

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